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   Edição 81 - Maio / 2015    
 
:: IMOBILIÁRIO

Corretor associado pode mudar cenário na comercialização de imóveis



A Medida Provisória 656, transformada na Lei nº. 13.097 e publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro de 2015, trouxe, dentre outras diretrizes, uma profunda alteração na Lei nº. 6.530/78, que regula a atividade da profissão do corretor de imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização.

Segundo a redação contida no artigo 139 da Lei nº. 13.097, um corretor de imóveis poderá se associar a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou imobiliário. Para isto, será necessário um contrato de associação específico, registrado no Sindicado dos Corretores de Imóveis ou, nas localidades onde não houver o sindicato, o registro deverá ser realizado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

A ideia do legislador foi estabelecer uma relação de cooperação mútua entre corretores e imobiliárias, sem que haja entre estes a troca de serviços, pagamentos ou remuneração, de forma que seja possível a coordenação conjunta para a intermediação na comercialização de imóveis. Para que os corretores e imobiliárias atinjam seus objetivos, será indispensável que estes definam de forma não hierárquica, critérios para partilha de resultados e regras para o desempenho das funções inerentes à intermediação.

Entendemos que a legislação traduz um grande avanço na relação entre corretores e imobiliárias, considerando que o tema vem sendo exaustivamente debatido por entidades de classe, empreendedores e pelo próprio judiciário. Isto porque, na grande maioria das vezes, o corretor desenvolve suas atividades de forma autônoma e detém o poder sobre sua própria atividade, sem que haja controle direto, subordinação ou restrição à sua liberdade de contratação.

Sem prejuízo do avanço na legislação, recomendamos que seja tomada sempre a cautela no sentido de demonstrar que os corretores atuam com essa liberdade e independência funcional, regrando seus próprios horários e definindo os critérios de forma conjunta com as imobiliárias. Para os incorporadores, que contratam estes serviços, recomendamos que observem se as imobiliárias estão respeitando os limites definidos pela Lei, principalmente no que diz respeito ao registro do contrato de associação perante o órgão competente.

Já que, mesmo que sejam observados os requisitos impostos pela nova redação da Lei nº. 6.530/78, caso os requisitos contidos no art. 3º do Decreto-lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), isto é, caso se verifique que as atividades de intermediação foram desenvolvidas através de subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, atingindo também, de forma indireta, o contratante da imobiliária.

Por se tratar de uma alteração recente, resta-nos atuarmos de forma a promover a boa aplicação da lei e aguardar o entendimento da norma pelos Tribunais.

Telmo Arbex Linhares
Pós-graduado em Processo Civil pela
Pontifícia Católica Universidade de São Paulo

 



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