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   Edição 80 - Abril / 2015    
 
:: EMPRESARIAL

Novo CPC define procedimento especial de dissolução parcial das sociedades
Apesar de representar avanço teórico, novidade pede maior preocupação dos empresários com uma possível dissolução do negócio


O novo CPC, sancionado em março pela presidente Dilma Rousseff, estabelece uma nova ação de dissolução parcial de sociedade. Até então, não existia um procedimento regulamentado a respeito do tema, havendo apenas a ação de dissolução (integral) da sociedade, regulada pelo Código de 1939. Segundo o especialista em Direito Empresarial do NELM, Jayme Petra de Mello Neto, a regra visa resolver o vínculo entre a sociedade e um dos sócios. “Um grande avanço teórico, já que sempre se afirmou que o vínculo societário era entre sócios. Agora, reconhece-se que o vínculo social é não só entre os sócios, mas também entre estes e a sociedade”, opinou. “A nova ação de dissolução parcial de sociedade é muito peculiar e, de certa forma, se assemelha às ações falimentares em sentido amplo (falência e recuperação)”, completou.

Embora a ação se processe pelo rito ordinário, caso seja contestada, a liquidação e cumprimento da sentença observará um procedimento peculiar: o juiz será obrigado a dar duas “sentenças” no início da liquidação. A primeira diz respeito à data de resolução da sociedade. “É importantíssimo fixar este termo, uma vez que serve como balizador para eventuais responsabilidades do sócio cujo vínculo foi resolvido”, afirmou Jayme. Já a segunda sentença define que o juiz deve determinar qual o critério de liquidação a ser utilizado. “Isto pode levar a uma forte discrepância entre o valor esperado e o valor apurado, dependendo da forma como se avalia a sociedade”, comentou.

De acordo com o advogado, com esta maneira de liquidar a sentença de dissolução, que aparentemente terá um conteúdo meramente declaratório, ou desconstitutivo, dependendo do fundamento da resolução, o principal objetivo da reforma do CPC, que era reduzir os recursos acabou de ser maculado. “Em que pese a louvável tentativa de se ter um procedimento societário de suma relevância disciplinado na lei processual, fica claro que mais uma vez houve improviso na maneira como a lei foi feita”, disse. “A lição deste capítulo, por ora é: preocupe-se muito mais com a ‘morte’ e o insucesso do vínculo societário do que com a própria sociedade em si”, finalizou.



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