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   Edição 80 - Abril / 2015    
 
:: ESPECIAL CPC

Tutelas de urgência em evidência



“O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o País de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça”. Com esse discurso, o presidente da comissão de juristas responsáveis pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil indica a efetividade como um dos escopos desta nova era processual, que estará refletida nas mudanças da legislação.

Conhecidas como medida cautelar e tutela antecipada, institutos utilizados para antecipar (total ou parcialmente) o pedido final e/ou para garantir a efetividade deste, previstas no CPC de 1973, possuem requisitos próprios para sua configuração, mas foram modificados para encaminhar-se ao escopo final do novo texto legal. Assim, sempre houve muita dificuldade em pontuar qual dos procedimentos deveria ser utilizado para o caso concreto, até que se adotou a fungibilidade, permitindo ao julgador adequar o pedido ao instituto correspondente.

O CPC recém promulgado, tendo como objetivo alcançar seu preceito máximo de celeridade e efetividade processual, se adequando às necessidades sociais, modificou os institutos, retirando a diferença procedimental entre eles, com criação do gênero tutela provisória, com as espécies de tutela de urgência e tutela de evidência, para proteger o direto evidente.

Neste contexto, como bem colocado, já na exposição de motivos do novo CPC, “a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito. Também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida (...) por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano”.

O Código de Processo Civil de 2015 trata da tutela provisória em seus artigos 294 a 311, as quais poderão ser concedidas antes do início do processo principal ou no seu curso, ou ainda, em fase recursal, quando o relator apreciará o pedido de antecipação da tutela. Importante destacar que, no caso de concessão antecedente, a falta de manifestação do Requerido acarreta em estabilização da decisão, ou seja, esta decisão concessiva produz efeitos até que seja, eventualmente, refutada, em ação própria.

Vale mencionar, por fim, que as decisões concessivas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa, impedindo deliberações arbitrárias e que dificultam a defesa do prejudicado, trazendo maior segurança jurídica. Nesta mesma preocupação, para a concessão de tutelas de urgência, poderá ser exigida caução.

Em que pese gerar uma relativização da segurança jurídica, ao autorizar a estabilização da decisão e sua revisão eventual, a qualquer tempo, essas mudanças visam, primordialmente, a facilitação do alcance das medidas necessárias à satisfação do lesado, com observância da necessidade, adequação e proporcionalidade, em busca da menor restrição possível, mas resguardando a celeridade e efetividade do processo.

Ana Carolina Paes de Carvalho
Pós-graduanda em Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw



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