Recolhimentos feitos de maneira indevida podem ser compensados ou restituídos com acréscimo de juros
Com base em algumas decisões recentes, restou reiterado o entendimento de que a União não tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias incidentes sobre terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio e salário na primeira quinzena de afastamento por doença ou acidente, valores esses pagos pela empresa a seus empregados com caráter indenizatório.
“Esse entendimento está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, já que a descaracterização da natureza salarial de tais verbas anula a incidência da contribuição”, explicou a especialista em Direito Tributário do NELM, Paula Brito. “Em resumo, podemos definir que a contribuição previdenciária somente incide sobre o salário-maternidade e as férias gozadas”, completou a advogada.
Nesse contexto, no caso de êxito nas ações propostas com o fim de declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “aviso prévio indenizado”, “auxílio doença/acidente”, e “terço constitucional de férias”, após o trânsito em julgado, será possível a compensação ou restituição desse crédito tributário, com o acréscimo de juros. “A restituição dos valores deve seguir o mesmo padrão da cobrança, em que os tributos com atraso são acrescidos de juros pela taxa Selic”, finalizou a advogada.