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   Edição 80 - Abril / 2015    
 
:: TRIBUTÁRIO

Decisões isentam as empresas das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias 
Recolhimentos feitos de maneira indevida podem ser compensados ou restituídos com acréscimo de juros

Com base em algumas decisões recentes, restou reiterado o entendimento de que a União não tem o direito de cobrar contribuições previdenciárias incidentes sobre terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio e salário na primeira quinzena de afastamento por doença ou acidente, valores esses pagos pela empresa a seus empregados com caráter indenizatório.

“Esse entendimento está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, já que a descaracterização da natureza salarial de tais verbas anula a incidência da contribuição”, explicou a especialista em Direito Tributário do NELM, Paula Brito. “Em resumo, podemos definir que a contribuição previdenciária somente incide sobre o salário-maternidade e as férias gozadas”, completou a advogada.

Nesse contexto, no caso de êxito nas ações propostas com o fim de declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de “aviso prévio indenizado”, “auxílio doença/acidente”, e “terço constitucional de férias”, após o trânsito em julgado, será possível a compensação ou restituição desse crédito tributário, com o acréscimo de juros. “A restituição dos valores deve seguir o mesmo padrão da cobrança, em que os tributos com atraso são acrescidos de juros pela taxa Selic”, finalizou a advogada.

 



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