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   Edição 79 - Março / 2015    
 
:: IMOBILIÁRIO

Princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária é sancionado
Ferramenta representa um instrumento de desburocratização na aquisição de imóveis e ainda traz mais segurança jurídica para os negócios imobiliários


O princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, previsto na Medida Provisória 656/2014, tornou-se uma realidade com a sanção da Lei 13.097/2014, publicada no dia 20/01/2015, com início da sua vigência a partir do último dia 19 de fevereiro. Segundo a especialista em Direito Imobiliário do NELM, Lídia Fonseca, além de instrumento para a desburocratização na aquisição de imóveis, a novidade é também medida capaz de salvaguardar a segurança jurídica nos negócios imobiliários. “Nos termos do seu artigo 54, a anulação de um negócio jurídico, por exemplo, a venda de um imóvel em fraude à execução, somente será possível se um dos atos elencados nos incisos I a IV, estiver averbado na matrícula do imóvel, caso contrário, não sendo feita tal averbação, prevalecerá a transmissão da propriedade e o direito do terceiro adquirente de boa-fé”, explica.

É de conhecimento geral a formalidade, dificuldade e custo enfrentados pelo comprador de um imóvel em decorrência das inúmeras certidões e documentos providenciados para a comprovação da segurança da aquisição e sua boa-fé na contratação. Com a sanção da Lei 13907/2015, basta ao adquirente verificar a matrícula imobiliária, de modo que, não existindo ônus averbado até o momento da aquisição, este terá a segurança de que o imóvel está livre de quaisquer ônus, afastando-se o risco decorrente de eventual anulação fundada no reconhecimento de fraude à execução, atestada ainda a sua boa-fé.

De acordo com a advogada, essa segurança é igualmente atribuída no artigo 55 da Lei ao adquirente de unidade autônoma, integrante de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada. “Salientamos que não se trata de inovação no ordenamento jurídico, pois o Código de Processo Civil, nos artigos 615-A e 659, §4º regulamenta a averbação premonitória nos Registros de Imóveis e a Súmula 375 do STJ protege os direitos do terceiro adquirente de imóvel de boa-fé”, afirma. “Contudo, tais disposições prestigiam o princípio da boa-fé e vão ao encontro da economicidade e transparência dos negócios jurídicos, sendo um avanço que implicará a simplificação dos procedimentos para aquisição imobiliária, podendo até mesmo agilizar os processos de financiamento, pela desnecessidade da análise de incontáveis certidões”, completa.

A Lei produz efeitos em relação às ações promovidas desde 19 de fevereiro de 2015, já com relação aos registros e averbações dos atos jurídicos anteriores à Lei, o artigo 61 estabelece o prazo de 2 (dois) anos, contados da sua vigência para que sejam providenciados. “Isso significa que nesse prazo os credores cientes da existência de propriedades em nome dos seus devedores deverão providenciar tais registros sob pena do perdimento do direito de no futuro buscar a anulação de eventual alienação em detrimento do pagamento de seu crédito”, esclarece Lídia Fonseca. “Todavia, não podemos nos esquecer das dificuldades que serão enfrentadas para que tais disposições legais se tornem efetivas, especialmente se considerarmos a demora das providências no Poder Judiciário, como por exemplo a expedição de uma simples certidão de objeto e pé e, ainda, a absoluta inexistência de padronização das informações cartorárias, que certamente implicará a apresentação dos documentos aos competentes Oficiais de Registro de Imóveis que, por sua vez, em razão de eventual deficiência nas informações neles inseridas, podem entender necessário expedir notas de devolução, situação que não se coaduna com a simplificação, agilidade e segurança jurídica que estão insertas no espírito da Lei, a justificar o estudo de possível normatização pela Corregedoria Geral de Justiça que assegure os interesses do legislador”, finaliza.

 



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