Informativo Argumento | Veja em seu navegador!
 
 
   Edição 79 - Março / 2015    
 
:: ESPECIAL CPC

O incidente de desconsideração de personalidade jurídica



Na última semana de fevereiro, foi remetido à sanção presidencial o projeto de lei que cria o novo Código de Processo Civil brasileiro. Uma das alterações mais aguardadas e significativas está relacionada à desconsideração da personalidade jurídica. Em 1973, data da edição do CPC em vigor, as teorias sobre a desconsideração eram muito recentes, de forma que aquela lei não tratou do tema.

Apenas em 1990, não obstante sua aceitação doutrinária e jurisprudencial, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a despersonalização chegou ao ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, não houve normatização do procedimento, de modo que prevaleceu, na jurisprudência, o entendimento de que não haveria a necessidade de intimação prévia dos sócios para que fosse desconsiderada a personalidade jurídica. Todavia, tal medida, além de bastante agressiva, gera insegurança, posto que os sócios acabavam tendo seus bens pessoais, inclusive ativos financeiros, bloqueados sem possibilidade de defesa prévia.

Assim, durante a tramitação do novo CPC no Congresso, foram inseridos no texto os artigos 133 a 137, sob o título “Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Assim, com a entrada em vigor do novo CPC, o que ocorrerá um ano após sua publicação na Imprensa Oficial, este novo procedimento será obrigatório em todos os processos, mesmo os já em tramitação.

Desta forma, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerida no próprio processo, demonstrando-se a presença dos requisitos legais, suspendendo-se os demais atos processuais. O sócio ou pessoa jurídica será citado para apresentar suas alegações e provas a serem produzidas no prazo de 15 dias. O juiz, decidirá o incidente diretamente, ou após a produção de provas, se achar necessário. Esta decisão poderá ser objeto de recurso de Agravo de Instrumento.

Esta alteração deve proporcionar maior segurança jurídica e também celeridade processual, ao permitir que eventual penhora no patrimônio do sócio ocorra somente após a confirmação judicial de sua responsabilidade, observando-se, assim, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Domingos José Perfetto
Junior Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina



« Voltar