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   Edição 78 - Fevereiro / 2015    
 
:: IMOBILIÁRIO

Compromisso de compra e venda pode ter rescisão contratual via extrajudicial
Decreto de lei permite extinção do contrato desde que haja inadimplemento absoluto do adquirente

No último dia 20 de janeiro de 2015, foi publicada a Lei Federal 13.097/2015, que dispôs, entre outras normas, sobre a resolução extrajudicial do compromisso de venda e compra de imóvel adquirido mediante prestações.

Sabe-se que, nos últimos anos, seja em função do aquecimento recente do mercado ou até mesmo da presente “crise” do mercado, inúmeros apartamentos são comprados na planta por adquirentes que se tornam inadimplentes no decorrer do contrato. Isto tem gerado um desconforto para as incorporadoras, uma vez que estas se viam obrigadas a propor medidas judiciais objetivando a “quebra” do contrato firmado, sujeitando-se à velocidade do Poder Judiciário, sobrecarregado (segundo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, atualmente no Brasil há quase uma ação por dois habitantes). “Cumpre destacar que, em tese, a unidade compromissada ao adquirente inadimplente somente poderia então ser negociada novamente no mercado, com a efetiva rescisão contratual pela via judicial – situação que poderia demandar anos para uma solução”, opina o especialista em Direito Imobiliário do NELM, Telmo Arbex Linhares.

Com a Lei 13.097, o art. 1º do Decreto-Lei 745 de 1969 passou a permitir a rescisão contratual por via extrajudicial, desde que haja inadimplemento absoluto do adquirente. Segundo a nova lei, o inadimplemento se caracterizará se, “interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação”.

“Com a nova redação do Decreto Lei, há a obrigatoriedade de constar no contrato firmado entre vendedor e comprador, cláusula resolutiva expressa neste sentido, sob pena de não ser possível a rescisão via extrajudicial, quando ausente sua previsão contratual”, afirmou o advogado. “É recomendado, contudo, a análise do caso concreto para o bom uso da norma, de forma que se possa distinguir o adquirente que pouco pagou, daquele que momentaneamente passa por dificuldades, tendo quitado substancialmente o contrato. A experiência e a jurisprudência a ser criada com base nos dados empíricos, nos nortearão a respeito”, concluiu.



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