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   Edição 77 - Janeiro / 2015    
 
:: TRIBUTÁRIO

Avanços na seara tributária foram destaque em 2014
No entanto, ainda existem questões relevantes pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores para o ano de 2015


Depois de um ano repleto de grandes acontecimentos como foi 2014, as expectativas estão em alta para 2015, principalmente no que diz respeito à área Tributária. Os últimos doze meses foram marcados por intensas atividades, decisões significativas que trouxeram grandes mudanças para o cotidiano das empresas. Por outro lado, algumas questões ainda estão com a resolução pendente. Para resumir os pontos mais importantes e de maior impacto, os especialistas do NELM Advogados prepararam uma retrospectiva 2014 e uma breve projeção para 2015. Confira.

2014 – O que passou
Especificamente na área tributária, destacaram-se alguns julgamentos importantes ocorridos nas Cortes Superiores Judiciais e Administrativas. Dentre eles:

(i) IR lucro das coligadas e controladas (STF): O STF manifestou posição sobre a constitucionalidade da tributação dos lucros de controladas no exterior e a inconstitucionalidade da tributação quanto às empresas coligadas não sediadas em paraísos fiscais (ADI nº 2.588-DF e RE nºs. 541.090 e 611.586);

(ii) Ágio em subscrição de quotas de sociedade limitada (CARF): A 1ª Turma da CSRF decidiu, (P.A. nº 13899.002346/2003-88), que a reserva de ágio gerada na aquisição de quotas de sociedade limitada representa acréscimo tributável pelo IR e pela CSLL.

(iii) Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (STF): No RE nº 240.785, foi adotado o conceito de faturamento como sendo o ingresso no patrimônio decorrente da venda de mercadoria e/ou da prestação de serviços, que não se confunde com despesa. O julgamento, entretanto, contou com a ressalva de que esse entendimento diz respeito apenas ao caso concreto, cujos efeitos restringem-se às partes litigantes. A questão será oportunamente reapreciada pela Corte Suprema, em sua atual composição, na ADC nº18 e/ou no RE nº 574.706, este último sob o regime da repercussão geral.

(iv) Contribuição Previdenciária sobre verbas pagas aos trabalhadores (STJ): Nos REsps nºs1.230.957, 1.240.038 e 1.455.089, os ministros componentes da 1ª Seção do STJ entenderam que o referido tributo não incide sobre o terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas, o aviso prévio indenizado e a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. Por outro lado, decidiu que incide sobre o salário-maternidade e o paternidade, por possuírem natureza salarial. Em outro Recurso Repetitivo (REsp nº 1.358.281/SP) entendeu-se que há incidência da referida contribuição sobre as verbas pagas a título de horas extras, bem como de adicional noturno e de periculosidade.

(v) ICMS sobre importação de mercadorias (STF): Em 11/9/2014, o STF, no RE 540.829 (rep. geral), assentou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre importação de mercadorias por meio de leasing (financeiro ou operacional), salvo na hipótese de antecipação da opção de compra.

(vi) IPI sobre descontos incondicionais (STF): O STF, no RE nº 567.935 (submetido a repercussão geral), assentou a inconstitucionalidade da incidência do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos pelo vendedor ao comprador, conforme previsto no art. 15 da Lei nº. 7.798/89.

2015 – O que vem por aí
Além dos julgados mencionados acima, existem muitas outras questões relevantes pendentes de julgamento no STF, no STJ e no CARF. Destacam-se os seguintes casos já pautados ou iniciados:

• No STF: Foi reconhecida repercussão geral do tema relacionado à definição do princípio da não cumulatividade das contribuições sociais (PIS/COFINS), bem como a existência de um conceito constitucional de insumo, em observância ao disposto nos §§ 9º e 12 do artigo 195 da CF (ARE nº 790.928, j. 16/08/2014, Rel. Min. Luiz Fux);

• No STJ: REsp nº 1.459.779/MA – Imposto de Renda – Adicional de 1/3 de férias gozadas. O julgamento da controvérsia possibilitará que o STJ defina o conceito de renda para fins de tributação da pessoa física, bem como o que se entende por salário e remuneração;

• No CARF: (i) dedutibilidade de ágio gerado na compra de empresas em processo de privatização; (ii) tributação de lucros no exterior; (iii) dedução dos juros sobre capital próprio de exercícios pretéritos; (iv) definição dos contornos que caracterizam os incentivos fiscais como subvenção para investimento; e (v) definição do conceito de insumo para fins do PIS e da COFINS não cumulativos.



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