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   Edição 121 - Maio/Junho - 2021

 
 
 

TRABALHISTA

Lei que determina afastamento de grávidas é omissa na impossibilidade de trabalho remoto


No dia 12 de maio de 2021 foi publicada a lei 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. “Na prática, a gestante deve ficar à disposição para o trabalho remoto e continuar recebendo normalmente o salário”, resume Mayara Agrela, advogada trabalhista. O objetivo da lei é reduzir a possibilidade de contaminação das profissionais grávidas, atualmente considerado grupo de risco, sem comprometer a renda das famílias. “Porém, por ter um texto tão simplista, tem gerado muitas dúvidas e debates”, diz a advogada. A legislação prevê que a empregada ficará à disposição para exercer atividades em seu domicílio, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, contudo, deixa lacunas quanto ao ônus suportado pelo empregador em caso da impossibilidade de a empregada realizar sua função remotamente. “Existem alguns questionamentos sobre a fonte de custeio para manutenção do salário, pois não há previsão legal de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, o que faz recair, em princípio, sobre o empregador, este custo”, explica Mayara. Como está, portanto, a regra leva à interpretação de que a empresa deve continuar pagando salários e benefícios normalmente quando o trabalho não puder ser realizado remotamente. A advogada acredita que a lei deve ser complementada para regular esses casos, já que a omissão é realmente relevante e um grupo grande está sendo impactado, casos, por exemplo, de vendedoras de lojas e trabalhadoras em linhas de produção, entre outros. “Por ora, a saída para as empresas que têm funcionárias gestantes, como funções necessariamente presenciais, é a suspensão do contrato de trabalho”, explica. A especialista, contudo, orienta muito cuidado, pois a norma não permite que a remuneração seja reduzida. Então, a empresa deverá pagar a diferença entre o salário habitual e o valor recebido pelo governo pela suspensão do contrato, para que a conta final do mês não caracterize redução da remuneração”, explica Mayara.

 

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