Com a Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, foi estabelecido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deve ser efetuada pela Taxa Referencial – TR (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT), bem como, quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º).
No entanto, o Plenário do STF, no julgamento em conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, realizado aos 18/12/2020, considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
No referido julgamento o STF modulou os efeitos da referida decisão, de modo que:
- são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês;
- deverão ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
- devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal; e
- igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Para a advogada em direito trabalhista, Sandra Lucia Bestlé Asselta, a aplicação das taxas deve ser avaliada de maneira individual. “A gora, será necessária uma análise caso a caso para verificar eventuais impactos da referida decisão no passivo trabalhista das empresas”, conclui.