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   Edição 119 - Janeiro/Fevereiro - 2021

 
 
 

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Sancionada a Lei 14.118/21 que institui o Programa Casa Verde e Amarela


O Governo Federal, em agosto de 2020, lançou o Programa Casa Verde e Amarela para fomentar a habitação e, consequentemente, ampliar o número de moradias, atendendo o maior número de famílias carentes. Recentemente, a Lei foi sancionada, entrando em vigor no dia da sua publicação, em 13/01/2021.

Conforme informações no site do Governo Federal, a meta é atender 1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024. Isso será possível com a redução na taxa de juros para a menor da história do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e mudanças na remuneração do agente financeiro.[1]

A lei tem por escopo auxiliar o financiamento habitacional de famílias de baixa renda e contribuir na regularização fundiária, por meio de ações ambientais, sociais e jurídicas, dentre elas a obtenção do título que garante o direito real sobre o imóvel, desde que cumprido alguns requisitos.

Também, está prevista melhoria de residências das famílias com renda mensal de até R$ 2 mil, selecionadas pelo poder público local.

Importante ressaltar que a Lei prevê que os projetos, as obras e os serviços contratados observarão as condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas.

Interessante a previsão do artigo 13 da Lei no sentido de que contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge. Para tanto, a Lei prevê expressamente o afastamento da aplicação de alguns artigos do Código Civil sobre a vênia conjugal.

“Trata-se de uma inovação que inclusive repercute no Registro Público, pois, conforme parágrafo primeiro do artigo destacado acima, na hipótese de a mulher ser a chefe de família o contrato será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens”, pontua o especialista em direito imobiliário, Danilo Camargo.

Ainda, a Lei que institui o Programa Casa Verde e Amarela inclui o art. 2º-A na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6766/79), ampliando o conceito de empreendedor para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento o qual poderá ser: a) o proprietário do imóvel a ser parcelado; c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse; d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis; e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.

“Em resumo, a Lei do Programa Casa Verde e Amarela, além do seu importante cunho social, prestigiando a dignidade da pessoa humana e o direito constitucional de moradia, traz importantes repercussões no sistema jurídico brasileiro, exigindo do empreendedor e do poder público uma adequação de seus atos e instrumentos à nova Lei”, finaliza o advogado.

 

[1] Obtido em 02/02/2021, por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2021/01/programa-casa-verde-e-amarela-agora-e-lei

 

 

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