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   Edição 119 - Janeiro/Fevereiro - 2021

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Aumento de ICMS no Estado de São Paulo


Em janeiro de 2021, a recente alteração na legislação de ICMS não foi recebida com muitos aplausos pelos setores comerciais. Isto porque, de acordo com o Decreto nº. 65.253/2020, as alíquotas que antes eram de 7% e de 12% aumentaram, respectivamente, para 9,4% e para 13,3%.

Contudo, o principal setor que sentiu o aumento foi o de veículos que, por sua vez, observou aumento de 2,5%, devido a um “complemento” do imposto em questão. Trata-se do chamado “Pacote de Ajuste Fiscal do ICMS”, que provocou diretamente uma série de reduções em benefícios, créditos e regimes especiais.

Certamente a matéria foi colocada sob a apreciação do Poder Judiciário. Em vista disso, foi proferida decisão liminar para suspender o aumento do ICMS quanto a alguns produtos médicos, tais como insumos hospitalares. “Contudo, a questão que fica na mente do contribuinte é saber o porquê deste aumento logo agora em que a economia estava tomando novos rumos frente às consequências da pandemia”, afirma o especialista em direito tributário, Felipe Chiaparini.

De acordo com o Governo Paulista, as medidas de aumento de ICMS eram necessárias sobretudo para promover o reajuste da arrecadação do Estado, que também não ficou alheio aos efeitos da crise econômica, tendo então que manter suas receitas em patamar aceitável para fazer frente às altas despesas especialmente na área sanitária.

Além disso, segundo o Governo Paulista, não haveria propriamente um “aumento” do tributo, mas apenas uma “redução de benefícios”, plenamente autorizada em lei.

Pergunta-se se tal iniciativa de aumento quase que generalizado de determinado imposto não violaria a ideia de “Vedação ao Efeito Confiscatório” dos tributos. Para os que combatem o Pacote de Reajuste do ICMS, haveria até mesmo uma inconstitucionalidade na medida, tal como aponta a FIESP.

No entendimento desta entidade e de especialistas, os incentivos fiscais de ICMS envolvem uma complexa “cadeia de vontades”, isto é, a manifestação de diversos Estados por meio de convênio celebrado e autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Em virtude desta característica, não poderia o Estado de São Paulo simplesmente se valer de um decreto, editado unilateralmente, para impor maiores gravamos ao contribuinte no que diz respeito ao ICMS, seja aumentando puramente sua alíquota, seja reduzindo benefícios de isenção. “Agora, resta aguardar, com boas expectativas, o posicionamento do Poder Judiciário sobre o tema, em especial a constitucionalidade ou não da medida”, conclui o advogado.

 

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