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   Edição 118 - Novembro/Dezembro - 2020

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Destinação de vagas de garagem em Condomínios para idosos e pessoas com necessidades especiais


É comum constatar a existência de entraves envolvendo a disponibilização de vagas de garagem em condomínios para idosos, entretanto, cumpre ponderar a inexistência de obrigação legal que dispõe acerca da destinação de vagas especiais para determinada faixa etária.

O artigo 41º da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) assegura para idosos a reserva de 5% (cinco por cento) da totalidade das vagas dos estacionamentos privados, destinados ao uso coletivo, excluindo a aplicação do mencionado dispositivo para condomínios residenciais, que possuem características apenas de uso privativo.

“Neste sentido, tendo em vista que a omissão legislativa com relação aos condomínios residenciais, e levando-se em consideração eventual necessidade de disponibilização de vagas especiais para idosos, é recomendável que prevaleça o bom senso, sendo fornecida vaga com melhor acessibilidade para os elevadores e com espaços maiores para locomoção, observando as condições estruturais e disposições normativas do condomínio”, afirma o especialista em Direito Imobiliário, Frank Marques.

Destarte, no que tange as vagas de garagem de condomínios para portadores de deficiência, a Lei 13.146/15 estipula a disponibilização de vagas especiais apenas para condomínios comerciais, visto que o artigo 47º trata exclusivamente acerca da utilização de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, excluindo igualmente os condomínios residenciais, visto que possuem características de propriedade privada multifamiliar.

Ademais, foi publicado o Decreto 9.451/18, que trata sobre a necessidade da destinação de 2% (dois por cento) das vagas de garagem vinculadas ao empreendimento, que possuam localizações próximas aos elevadores ou rotas acessíveis, para pessoas com comprometimento de mobilidade. O artigo 9º do dispositivo determina a obrigatoriedade da destinação de vagas para deficientes em condomínios, entretanto apenas para empreendimentos que foram aprovados após 25 de janeiro de 2020.

Outrossim, em que pese as datas de vigência dos dispositivos supracitados, a Constituição Federal dispõe acerca de inclusão social, direito de locomoção, igualdade entre os indivíduos, intolerante a atos discriminatórios às pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, o que permite cogitar eventualmente a aplicação imediata dos efeitos produzidos pelas disposições legais.

 

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