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   Edição 118 - Novembro/Dezembro - 2020

 
 
 

TRABALHISTA

A simplificação do eSocial

No final do mês de outubro, foram publicadas as Portarias Conjuntas RFB/SEPRT nº 76 e 77, que criam um leiaute simplificado para a escrituração de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, que substituirá o eSocial atual.

O novo sistema está sendo desenvolvido visando a sua desburocratização, além de modernização e simplificação.  Não haverá mais a solicitação de dados já conhecidos, além da eliminação de pontos de complexidade, após diversos protestos de seus usuários.

O eSocial Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:

  • Expressiva redução do número de eventos e de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações constantes em outras bases de dados do Governo;
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações, nos moldes da DIRPF - a maioria das pendências não impedem mais o envio das informações, apenas geram alertas;
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador;
  • Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.
  • Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;

 

O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças, de acordo com o seguinte calendário:

05/2021 – Os integrantes do 3º grupo, integrado pelos optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos passam a fechar as folhas de pagamento no eSocial

06/2021 – Os integrantes do grupo 1 (grandes empresas) começam a informar os eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador;

07/2021 – Os órgãos públicos iniciam a participação no eSocial.

Para a especialista em Direito Trabalhista, Mayara Agrela, a mudança é positiva para as empresas. “Com a simplificação o tempo de processamento das folhas de pagamento foi reduzido, o que acarretará em diminuição de custos para a empresa. Esta certamente é uma medida que ajudará as organizações neste período de crise”, finaliza.


Da obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual após a reforma trabalhista

Com o advento da Lei nº 13.468/2017, denominada de Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, restaram revogados os parágrafos 1º;2º e 7º, do artigo 477, da CLT. A partir de então, passou a inexistir a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual pelo Sindicato da categoria ou por órgão público, nos casos de empregados com mais de um ano de tempo de serviço.

Entretanto, mesmo após a referida reforma legislativa, temos nos deparados com convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho estabelecendo a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual; o que tem ensejado dúvidas acerca do cabimento de tal formalidade.

“Inicialmente, é importante lembrar que a possibilidade de negociação coletiva encontra limites, não podendo serem transacionados aqueles direitos de indisponibilidade absoluta, por assegurar, segundo nos ensina a doutrina, um patamar mínimo civilizatório”, ressalta a advogada em Direito Trabalhista, Sandra Lucia Bestlé Asselta.

Assim, o artigo 611-A, da CLT, nos incisos I a XV, sem a estes se restringir, especifica alguns dos direitos que podem ser suprimidos, reduzidos ou alterados por negociação coletiva.

Já o artigo 611-B, da CLT, elenca, de forma taxativa, nos incisos de I a XXX, quais os direitos ou redução destes constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.

A cláusula convencional que, por sua vez, impõe a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual, não se enquadra entre as hipóteses proibitivas de supressão ou redução dos direitos elencados no artigo 611-B, da CLT.

Feitas tais considerações, o entendimento jurisprudencial, a respeito da matéria, tem sido no sentido de que é válida a cláusula da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, que impõe a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual.

É que a referida exigência encontra respaldo no disposto no caput do artigo 611-A, da CLT, que ao utilizar a expressão, entre outras, permite que,  por meio de negociação coletiva , haja a criação, supressão ou modificação de benefícios não previstos em lei, de modo a assegurar maior flexibilização de direitos.

“Concluindo, então, mesmo após a reforma trabalhista, a exigência da homologação da rescisão contratual, prevista na convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser respeitada, sob pena de permitir seja questionada a validade da rescisão contratual efetivada, perante a Justiça do Trabalho , além  de ensejar a imposição da multa normativa por descumprimento de tal obrigação”, finaliza a advogada.

 

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