Com o advento da Lei nº 13.468/2017, denominada de Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, restaram revogados os parágrafos 1º;2º e 7º, do artigo 477, da CLT. A partir de então, passou a inexistir a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual pelo Sindicato da categoria ou por órgão público, nos casos de empregados com mais de um ano de tempo de serviço.
Entretanto, mesmo após a referida reforma legislativa, temos nos deparados com convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho estabelecendo a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual; o que tem ensejado dúvidas acerca do cabimento de tal formalidade.
“Inicialmente, é importante lembrar que a possibilidade de negociação coletiva encontra limites, não podendo serem transacionados aqueles direitos de indisponibilidade absoluta, por assegurar, segundo nos ensina a doutrina, um patamar mínimo civilizatório”, ressalta a advogada em Direito Trabalhista, Sandra Lucia Bestlé Asselta.
Assim, o artigo 611-A, da CLT, nos incisos I a XV, sem a estes se restringir, especifica alguns dos direitos que podem ser suprimidos, reduzidos ou alterados por negociação coletiva.
Já o artigo 611-B, da CLT, elenca, de forma taxativa, nos incisos de I a XXX, quais os direitos ou redução destes constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
A cláusula convencional que, por sua vez, impõe a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual, não se enquadra entre as hipóteses proibitivas de supressão ou redução dos direitos elencados no artigo 611-B, da CLT.
Feitas tais considerações, o entendimento jurisprudencial, a respeito da matéria, tem sido no sentido de que é válida a cláusula da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, que impõe a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual.
É que a referida exigência encontra respaldo no disposto no caput do artigo 611-A, da CLT, que ao utilizar a expressão, entre outras, permite que, por meio de negociação coletiva , haja a criação, supressão ou modificação de benefícios não previstos em lei, de modo a assegurar maior flexibilização de direitos.
“Concluindo, então, mesmo após a reforma trabalhista, a exigência da homologação da rescisão contratual, prevista na convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser respeitada, sob pena de permitir seja questionada a validade da rescisão contratual efetivada, perante a Justiça do Trabalho , além de ensejar a imposição da multa normativa por descumprimento de tal obrigação”, finaliza a advogada.