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   Edição 118 - Novembro/Dezembro - 2020

 
 
 

STARTUPS

Marco Legal das Startups é discutido no Congresso Nacional


Foi recentemente enviado ao Congresso Nacional anteprojeto do Marco Legal das Startups – Projeto de Lei Complementar nº 249/20 (PLP 249/20), apenso a projeto anterior (PLP 146/19), com o propósito de apresentar medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao empreendedorismo de inovação. Ambos projetos foram considerados pela comissão especial dedicada a esse assunto, cujo relatório final será objeto de discussão no Congresso.

Entre diversos aspectos trazidos, temos a definição legal das empresas startups; a realização de investimentos sem participação direta no capital das empresas investidas; o estabelecimento de programas de ambiente regulatório experimental; a contratação de soluções inovadoras pelo Estado; a flexibilização de regras trabalhistas e para a criação de programas de stock options.

Para a definição de startup, o texto apresenta as seguintes diretrizes: a) empresas que tenham auferido faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, podendo ser calculado de forma pro rata, caso a empresa seja constituída há menos de 12 meses; b) tempo de constituição inferior a 6 anos; e c) existência de modelos de negócios inovadores em produtos e serviços; ou o enquadramento da empresa no Regime Especial do Inova Simples, alternativamente.

Como forma de reduzir a exposição de investidores aos riscos do negócio que podem refletir em responsabilidade financeira e facilitar a captação de recursos pelas startups, os aportes que não impliquem em formalização de conversão, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes, não deverão integrar o capital social das empresas investidas. Com isso, os investidores que realizarem não responderão pelas dívidas das empresas investidas e a estes não se estenderão as disposições legislativas que permitem a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e, consequentemente, o atingimento do patrimônio pessoal de seus sócios.

O PLP 249/20 também prevê a possibilidade de criação de testes em ambiente regulatório (sandbox), permitindo que as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial afastem a incidência de normas sob sua competência, como já é visto em inovações do sistema bancário, com o objetivo de desenvolver modelos de negócios inovadores e simular técnicas e tecnologias experimentais.

Outro importante tema tratado no PLP 249/20 é o regramento especial para a contratação, por parte da administração pública, por meio de processo licitatório, de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras, permitida a restrição de participação somente para empresas enquadradas como startups.

No que se refere aos aspectos trabalhistas, o PLP 249/20 prevê a flexibilização das regras aplicáveis aos contratos de trabalho por prazo determinado e de experiência, permitindo-se a sua duração máxima por 4 anos e 180 meses, respectivamente. É também possibilitado o estabelecimento de Plano de Opção de Compra de Participação Societária (stock options), instrumento este importante para a retenção e atração de talentos. A concessão da opção de compra de participação acionária deverá instrumentalizada por contrato específico contendo todas as condições previamente estabelecidas para aquisição do direito de exercício da opção.

Para o advogado Rogério Agueda Russo, “apesar de ainda ser objeto de ajustes, o que deverá ser realizado durante o processo legislativo ou por meio de posterior regulamentação, o Marco Legal das Startups é um grande avanço ao empreendedorismo de inovação, que busca nessas iniciativas o estabelecimento de regras diferenciadas que ofereçam às startups maior proteção e incentivo”.

Os olhares dos empreendedores e da sociedade civil estão agora atentos à tramitação do Marco Legal das Startups nas casas legislativas, para acompanhar a evolução do texto proposto e a tão esperada promulgação do Marco Legal das Startups.

 

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