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   Edição 117 - Setembro/Outubro - 2020

 
 
 

TRIBUTÁRIO

É devida Contribuição Previdenciária sobre valores pagos a título de 1/3 de férias


Gerava grande controvérsia a Contribuição Previdenciária devida pelos empregadores que pagavam 1/3 de férias para seus funcionários. Isto porque, de um lado, sustentavam os contribuintes que o valor pago a título de 1/3 de férias ostentava nítido caráter indenizatório, e não um pagamento meramente habitual, de natureza remuneratória.

Porém a Suprema Corte recentemente tornou pacífica a questão, decidindo que o chamado “terço constitucional de férias” é verba que se apresenta como parte da remuneração do trabalhador, sendo então obrigatório o recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre este montante, por parte dos empregadores.

“Para os contribuintes, tal decisão é desanimadora. No entanto, analisando a fundo os argumentos utilizados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, é possível constatar certa lógica”, afirma o especialista em Direito Tributário, Felipe Chiaparini.

À primeira vista, realmente, causa estranheza pensar que os empregadores brasileiros devem recolher tributo até mesmo pelo fato de pagarem uma verba ao trabalhador que, ao recebê-la, não está prestando serviços e sequer está à disposição para atuar.

É justamente o que ocorre com o “terço constitucional de férias”. Trata-se de uma verba paga na qualidade de “complemento” às férias anuais, devida ao trabalhador para fazer frente a “gastos extras” em seu período de repouso.

Por outro lado, no entendimento do Fisco – e acompanhado agora pela Suprema Corte – o “terço constitucional de férias” se enquadra na ideia de “salário”, de acordo com o previsto no artigo 148, da Consolidação das Leis do Trabalho[1].

Desta forma, o pagamento de férias (e do “terço”, como complemento) é devido porque já houve anteriormente a prestação de serviço em favor do empregador. Portanto, trata-se de uma verdadeira contraprestação pelo trabalho realizado. “Assim, o ‘terço constitucional de férias’ inegavelmente faz parte da folha de salários, demandando a incidência da Contribuição Previdenciária”, explica o advogado.

As previsões legais são claras e não deixam margem para muitos questionamentos. De fato, comparando o que diz a CLT e a Constituição Federal de 1988, o entendimento da Suprema Corte está correto.

A única via de discussão, para estímulo dos empregadores contribuintes, é o “terço constitucional de férias indenizadas”. Estes valores, como o próprio nome já diz – indenizadas – são pagos em virtude de rescisão do contrato de trabalho.

Neste caso, não há pagamento ao trabalhador como contraprestação natural por seu serviço, mas sim como uma forma de compensação no momento da extinção do vínculo empregatício.

Aliás, o “terço constitucional de férias indenizadas” tem em seu favor previsão expressa da Lei de Seguridade Social, no sentido de que não se pode admitir a Contribuição Previdenciária sobre tal valor[2].

Tendo em vista esta última previsão, não estão totalmente perdidas as esperanças para os contribuintes que, enquanto empregadores, pretendam discutir perante o Poder Judiciário a correta tributação dos valores que são pagos aos trabalhadores que lhes prestam serviços.

“Certamente, traduz um alento o fato de o contribuinte poder pleitear uma menor carga tributária sobre sua folha de salários, especialmente nas atuais circunstâncias, em que o Fisco se mostra cada vez menos tolerante às consequências econômicas engendradas pela pandemia contra a qual o país e o mundo estão lutando”, conclui Felipe Chiaparini.

 

[1] Artigo 148 – A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.

[2] Lei nº. 8.212/91, artigo 28, §9º, alínea “d”: Não integram o salário-de-contribuição para os fins esta Lei, exclusivamente: (...) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

 

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