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   Edição 117 - Setembro/Outubro - 2020

 
 
 

CÍVEL

Medida provisória que regulamenta o reembolso em caso de adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos é convertida em lei

Recentemente, a medida provisória nº 948, publicada em 08/04/2020, foi convertida na Lei 14.046/2020, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em decorrência da pandemia da Covid-19.

Como se sabe, em razão da adoção de medidas restritivas, tais como o distanciamento social, a proibição de aglomerações e o fechamento de fronteiras, para evitar a propagação do vírus, estes setores foram seriamente afetados, o que levou o governo a estabelecer regras para reembolso de valores, na tentativa de harmonizar o interesse das partes envolvidas.

Na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, as empresas não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos, desde que garantam ao consumidor a remarcação ou a disponibilização do crédito para compra de outros serviços ou reservas. “Ou seja, antes de pleitear o reembolso, os consumidores têm o direito de exigir tais medidas por parte das empresas”, afirma a especialista em Direito Cível, Thais Santos.

Para a remarcação, deve ser observada a sazonalidade, os valores e as condições originalmente contratados, bem como o prazo de até prazo de 18 meses para agendamento dos serviços, reservas ou eventos. No caso da disponibilização do crédito, o prazo para utilização seria de doze meses. Para ambas as hipóteses, a contagem se inicia partir da data do encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, previsto para 31 de dezembro de 2020.

Na impossibilidade de fornecer uma das duas alternativas ao consumidor, a empresa deverá providenciar o reembolso do valor recebido, no prazo de 12 meses, também contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública. E, ainda que os consumidores optem pela devolução dos valores, mesmo diante da remarcação ou disponibilização de crédito, as recentes decisões judiciais determinam que, nestas hipóteses, o referido prazo também deve ser aplicado, impedindo, assim, a devolução imediata dos valores e, consequentemente, a descapitalização as empresas que atuam nestes setores.

A lei também regula os serviços, reservas ou aos eventos novamente adiados, por não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública, na data da remarcação originária, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do período e que, eventualmente, não possam, pela mesma razão, ser realizados.

 

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