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   Edição 117 - Setembro/Outubro - 2020

 
 
 

EMPRESARIAL

A relevância do Encarregado de Dados Pessoais pela LGPD


Desde a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), muito tem se debatido acerca do conteúdo e aplicação das novas normas que regulam o tratamento de dados pessoais.

Entre os debates acerca da interpretação e da aplicação das diretrizes legais, em especial aqueles atinentes à efetiva aplicabilidade da LGPD – que ainda não foi demonstrada –, é fundamental analisar as importantes funções do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais – função que também é conhecida pela sua denominação em inglês, Data Protection Officer (DPO). Trata-se da pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), previstas pela legislação e a serem ainda regulamentadas.

Muito mais do que simplesmente uma pessoa (natural ou jurídica) que deverá ser responsável por monitorar a adequação e cumprimento da legislação, o Encarregado exercerá papel estratégico para as empresas no que se refere ao cumprimento e observância da LGPD, atuando como elo entre a empresa, a ANPD e os titulares dos dados.

Dentre as principais funções atribuídas ao Encarregado, destaca-se a interação direta com os titulares dos dados pessoais, auxiliando na prestação de esclarecimentos e adotando providências necessárias frente às demandas apresentadas. Na prática, ficará sob responsabilidade do Encarregado a recepção e condução de todas as solicitações realizadas pelos titulares, seja para o esclarecimento de dúvidas sobre a captação e utilização dos dados, seja para o atendimento dos pedidos de retificação ou exclusão das informações da base dados da empresa.

Além do papel a ser desempenhado junto aos titulares dos dados e colaboradores das empresas, outra função atribuída ao Encarregado será a de interagir diretamente com a ANPD, atuando, inclusive, como contato para recebimento de comunicações e responsável pela adoção das providências cabíveis. Caberá ao Encarregado a definição e condução de todo o processo de contenção de danos a ser adotado na empresa em caso de vazamento de dados, por exemplo.

Nota-se ser por isso recomendável que a nomeação do Encarregado ocorra em função de seu conhecimento sobre a legislação de proteção de dados, das práticas de tratamento de dados pessoais e em sua capacidade de cumprir as determinações emanadas pela LGPD e demais órgãos reguladores, dentre eles a ANPD.

As atribuições destinadas ao Encarregado estarão intrinsicamente ligadas à ANPD e nortearão o cumprimento efetivo da LGPD, contribuindo de forma vital para a vigilância sobre a observância dos ditames legais. Por esse motivo, e considerando o Decreto Federal nº 10.474, publicado em 27.08.2020, que aprovou a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança da ANPD, mostra-se premente a necessidade de adoção de medidas efetivas pelas empresas, para designar aquele que exercerá o cargo de Encarregado.

Vale ressaltar que, uma vez que a função de Encarregado pode ser desempenhada por pessoa física ou jurídica, a contratação de consultorias especializadas e terceirizadas reduz a zero a ocorrência de conflitos de interesse, vez que é recomendado que o Encarregado exerça suas atribuições com independência hierárquica, de forma desvinculada das demais áreas da empresa.

 

Evelyn Tamy Macedo

Advogada, com especialização em

Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGVLaw.

 

Rogério Agueda Russo

Advogado, Mestre em Direito Comercial pela

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

 

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