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   Edição 111 - Setembro/Outubro - 2019

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Poder Judiciário paulista decreta a ilegalidade da cobrança de valor fixo de ISS das construtoras

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em reiterados pronunciamentos, confirmou a impossibilidade dos Municípios se utilizarem da denominada "pauta fiscal mínima", no âmbito da construção civil, para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Contrariando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece que a base de cálculo do referido tributo corresponde ao efetivo preço do serviço, certas Municipalidades – como São Paulo, Campinas, Ribeirão Preto e Sorocaba – defendem um valor mínimo para as atividades executadas em um metro quadrado, sobre o qual incide o imposto.

Na capital paulista, por exemplo, o artigo 14, § 3º, da Lei nº 13.701/2003, preconiza que "o preço mínimo de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça". Assim, considerando a importância de R$ 905,55 para um apartamento residencial médio, prevista pela Portaria nº 209/2019, o Município presume terem sido tomados R$ 905,55 mil em serviços em uma construção de mil metros quadrados. Sobre esse total, incidiria uma alíquota de 5%, totalizando R$ 45 mil de ISS.

O Poder Judiciário estadual, contudo, ao apreciar recente recurso interposto por contribuinte, utilizou-se de inúmeros precedentes da Corte para asseverar que "descabe outra conclusão senão a de que houve inovação na base de cálculo do ISS, não autorizada por lei, tornando nulos os lançamentos em questão". Na oportunidade, o órgão colegiado destacou, ainda, que, ao exigirem o ISSQN com base em pauta fiscal automática, os Municípios violam o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), que apenas admite o arbitramento de base de cálculo de tributos nas hipóteses em que as construtoras possuam documentos inidôneos ou seus registros contábeis não sejam suficientes para se apurar o real valor do serviço.

“As decisões proferidas pelo TJ-SP vêm prevalecendo, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem negado seguimento aos recursos das Municipalidades sobre a matéria. Na Corte Superior, aliás, há diversos julgados similares com a mesma argumentação, versando sobre a pauta fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em favor dos interesses dos contribuintes”, comenta o especialista em Direito Tributário, Guilherme Henriques.

Finalmente, cumpre destacar que os arestos que decretam a ilegalidade da exigência de montante fixo de ISS, atendendo aos pleitos das incorporadoras, também repelem a concessão do "Habite-se" condicionada ao recolhimento do aludido tributo. Nesse sentido, o Desembargador Fortes Muniz, integrante da 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2086660-02.2019.8.26.0000, salienta que "para fins de concessão da licença mencionada, a administração pública, no exercício de seu poder de polícia, deve ater-se à verificação objetiva do atendimento, pelo requerente, dos critérios formais da obra, tal como especificados no projeto, em conformidade com a legislação de regência ".

 


CARF decide que gastos com publicidade e marketing são insumos e geram créditos de PIS e COFINS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar recurso voluntário no Processo nº 19515.721360/2017-23, decidiu, por maioria de votos, que os gastos de publicidade e marketing da empresa Visa do Brasil Empreendimentos Limitada poderiam ser considerados como insumos essenciais à sua atividade fim, gerando direito à tomada de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O caso foi analisado em consonância com a posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170, em sede de recursos repetitivos, determinou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de “essencialidade” ou “relevância”, ou seja, deverá ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, a fim de que gere o direito ao crédito.

Em momento anterior, ainda em 2019, e com base no mesmo precedente do STJ, o CARF também já havia se manifestado de forma favorável a outra empresa, a Ricardo Eletro. Naquela oportunidade, no Processo nº 10540.721182/2016-78, o Conselho decidiu que a empresa, atuante no setor varejista de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, teria comprovado que suas atividades de marketing e propaganda seriam imprescindíveis à sua atividade fim, determinando a possibilidade de tomar os créditos, reduzindo o auto de infração lavrado de R$ 258 milhões para R$ 125 milhões.

O especialista em Direito Tributário, Bruno Carvalho, afirma que a análise dos conceitos de “essencialidade” e “relevância” deve ser efetivada de maneira individualizada. “Apesar de ambos os julgados constituírem precedentes importantes em favor dos contribuintes, é fundamental que as empresas estejam cientes de que a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas demanda uma análise pontual, devendo ser avaliada de acordo com o caso concreto, a fim de que seja possível aferir a imprescindibilidade das despesas para a realização da atividade fim”.

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