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   Edição 111 - Setembro/Outubro - 2019

 
 
 

IMOBILIÁRIO

STJ julga mais um recurso repetitivo sobre atraso de obras


Recentemente, em 27 de setembro, foi publicado o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.593-SP, que trata sobre algumas controvérsias relacionadas ao atraso de obras. 

Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça- STJ restringiu a decisão aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, fixando as seguintes teses que deverão ser aplicadas em todos os Tribunais:

1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

“Desde o início do ano, o STJ vem fixando repetitivos nos casos de atraso de entrega de imóveis com o intuito de melhorar a relação contratual entre construtoras e consumidores. A decisão acima ainda é passível de recurso, podendo sofrer pontuais alterações”, afirma o especialista em Direito Imobiliário, Danilo Camargo.

O NELM participou do IRDR, representando a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC), admitida como amicus curiae no incidente.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão

 

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