ARGUMENTO  
Informativo Argumento | Veja em seu navegador!

   Edição 109 - Maio/Junho - 2019

 
 
 

TRIBUTÁRIO

STJ decide pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de abril de 2019, apreciando os Recursos Especiais nº 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, em regime de recursos repetitivos, decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB, em consonância com a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual se decidiu que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já permite a aplicabilidade imediata das decisões publicadas em sede de repercussão geral e recurso repetitivo. “Esta é mais uma vitória aos contribuintes, ensejando a redução da carga tributária das empresas dos ramos industrial, tecnológico, de transportes, construção civil e jornalístico, que optaram pela tributação da CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011”, afirma o especialista em Direito Tributário, Bruno Carvalho.

Segundo a Ministra Relatora Regina Helena Costa, o julgamento consolidou o entendimento da Primeira Seção acerca da matéria, que se encontrava favorável aos contribuintes, mas de maneira pulverizada nas decisões oriundas das Turmas do STJ. Além disso, consignou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que o ICMS não se incorpora com caráter definitivo ao patrimônio dos contribuintes, vez que simplesmente transitam na contabilidade da empresa. “Apesar de recolhido pela empresa, o ICMS é um imposto pago pelo consumidor e, por isso, não pode ser considerado faturamento ou receita bruta das empresas”, explica o advogado.

A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que não haveria similaridade do caso concreto ao decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706, já que, no caso da CPRB, haveria um benefício fiscal em favor do contribuinte optante pelo regime do tributo, bem como a necessidade de ser excluído da base de cálculo somente o ICMS nas hipóteses em que o vendedor de bens ou prestador de serviços seja substituto tributário, teses essas rechaçadas na ocasião do julgamento.

“Para a exclusão do ICMS da base de cálculo da CRPB, bem ainda para a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, pode ser promovida a competente ação judicial”, explica Bruno Carvalho.

 

 

« Voltar