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   Edição 109 - Maio/Junho - 2019

 
 
 

IMOBILIÁRIO

A MP 881 e as perspectivas do mercado imobiliário


Publicada em 30 de abril de 2019, a MP nº 881, batizada como Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, visa a proteção da livre iniciativa, reduzir a burocratização e permitir o livre exercício da atividade econômica, assim como conferir maior segurança jurídica nas relações econômicas.

A MP 881 traz alterações, inclusive de ordem prática, de normas do Código Civil (Direito Societário e Contratual), de recuperação judicial, das sociedades anônimas, de registros públicos, dentre outras.

Ao tratar de capítulos direcionados aos fundos de investimento e permitir a limitação de responsabilidade de cada cotista, assim como determinar a exata proporção da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários do fundo, extinguindo a solidariedade, a medida provisória acaba por promover estruturas como as de venture capital, private equity e fundos com lastro imobiliários em geral não regrados pelo FII, tais como operações complexas e securitizações.

Especialmente neste momento em que o mercado vive de dúvidas e incertezas quanto ao financiamento de projetos imobiliários, enxerga-se nestas mudanças meios alternativos de obtenção de crédito em geral para operações que envolvam as atividades econômicas em geral, sendo possível afirmar que, com a regulamentação e delimitação de responsabilidade, prestadores de serviços fundiários passem a oferecer novos produtos, não menos seguros e tampouco mais caros necessariamente do que as plataformas oferecidas atualmente.

Outro estímulo importante constante do bojo da medida provisória foi a desburocratização para exploração de atividades econômicas consideradas de baixo risco, cuja classificação será definida pelo poder executivo na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal. Neste campo, mediante autodeclaração do administrado, atividades que se enquadram no conceito de baixo risco passam a poder operar sem alvarás ou licenças, sem excluir, por óbvio, a fiscalização a posteriori.

A MP 881 buscou ainda conferir maior rigor para a desconsideração da personalidade jurídica, com alterações ao art. 50 do Código Civil, dentre elas (i) definição de desvio de finalidade como conduta dolosa com propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos; (ii) fixação de requisitos para o reconhecimento de confusão patrimonial; e (iii) previsão de que a mera existência de Grupo Econômico não autoriza a desconsideração.

Por fim, houve um fortalecimento das relações contratuais, objetivando conferir maior grau de autonomia às partes nas relações privadas, devendo a intervenção do Estado ocorrer apenas como medida de excepcionalidade, e não como regra.

Vale ressaltar que a medida ainda carece de aprovação pelo Congresso e de posterior regulamentação específica para sua plena vigência, porém é vista pelo setor empresarial com bons olhos. Estamos acompanhando!

Priscila Nascimento Lassie, advogada, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em e pós-graduanda em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Telmo Arbex Linhares, advogado, graduado pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e, pós-graduado em Processo Civil pela Pontifícia Católica Universidade de São Paulo.

 

 

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