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   Edição 107 - Janeiro/Fevereiro - 2019

 
 
 

TRIBUTÁRIO

STJ assegura não incidência de tributação em permuta de imóveis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada em novembro de 2018, no Recurso Especial nº 1.733.560/SC, no qual se discutia a legalidade da cobrança e possível restituição de valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, em contrato de permuta de imóveis, decidiu a favor do contribuinte, sujeito ao regime de apuração do lucro presumido.

Acolhendo os argumentos do acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Corte Superior entendeu que não é possível interpretar o artigo 533 do Código Civil Brasileiro, que rege o contrato de permuta, de forma a equipará-lo, para fins de tributação, ao contrato de compra e venda, previsto no artigo 481 do mesmo diploma legal. Tal limitação encontra-se disposta também no artigo 110 do Código Tributário Nacional.

O Ministro Relator Herman Benjamin entendeu que, na maioria das vezes, não se constata o auferimento de receita nos contratos de permuta, tratando-se de mera substituição de ativos, excetuando-se o valor pago a título de torna, sobre o qual ainda incide a tributação. “Ainda que a decisão não tenha caráter definitivo, pois a Fazenda provavelmente recorrerá, se traduz em importantíssimo precedente que autoriza os contribuintes a ingressarem com ações pleiteando a inexistência da tributação no futuro, bem como a restituição de todos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda”, comenta o especialista em Direito Tributário, Bruno Oliveira de Carvalho.

Não obstante a publicação do acórdão pelo STJ, em novembro de 2018, de fixar a impossibilidade da tributação, a Receita Federal do Brasil editou, após a publicação do acórdão, a Solução de Consulta COSIT nº 339/2019, por meio da qual considera cabível a tributação do IRPJ e CSLL.

“Desta forma, a partir de assessoria jurídica adequada, mostra-se viável a elucidação das questões discutidas no recente julgamento acima discriminado, bem como a avaliação da instauração de medidas judiciais cabíveis em favor das pessoas jurídicas interessadas”, conclui o advogado.

 

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