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   Edição 107 - Janeiro/Fevereiro - 2019

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Rescisão de contratos imobiliários tem novas regras


O rompimento de contratos para a aquisição de imóveis na planta passou a seguir novas regras de sanções desde dezembro de 2018, com a publicação da Lei 13.786/2018, que determina deveres e direitos de incorporadoras e clientes no caso de rescisão de contratos de aquisição de imóveis na planta ou em loteamentos.

De acordo com o novo texto, a desistência de um empreendimento no qual não haja patrimônio de afetação, prevê a restituição será de 75% dos valores pagos e, no caso de rescisão de imóveis em que há patrimônio de afetação, a restituição de 50% dos valores pagos.

Em situações de desfazimento de contrato de compra e venda de imóveis já disponibilizados ao comprador, este deverá arcar com os impostos reais, despesas de condomínio, entre outras, além de valor correspondente à fruição de 0,5% do valor atualizado do contrato, pro rate die.

Para o sócio do NELM Advogados e especialista em Direito Imobiliário, Rubens Carmo Elias Filho, a medida traz mais segurança ao empresário. Para ele, encerra-se o entusiasmo de comprar um imóvel sem se avaliar todos os riscos, sendo, desta forma, a rescisão a exceção e não a regra do mercado. “O estabelecimento de regras claras e, principalmente, equilibradas, certamente estimulará a retomada do mercado, já que o comprador estará ciente das condições contratuais estabelecidas, inclusive para o caso de opção por resolução do contrato”, explica.

Os consumidores, no entanto, também estão respaldados pela Lei. No caso de atraso na entrega do imóvel em mais de 180 dias, por exemplo, deverá acontecer a devolução integral dos valores pagos, em até 60 dias. Caso o adquirente não pretenda o desfazimento do contrato, indenização de 1% do valor efetivamente pago, para cada mês de atraso.

Com relação ao parcelamento de solo, a rescisão de contrato implicará penalidade em favor do loteador, que receberá o valor correspondente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, pela fruição do imóvel, a partir da data da transmissão da posse até a sua restituição.

Além disso, o loteador também irá receber o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, débitos de impostos, contribuições condominiais ou associativas, tarifas, entre outras, comissão de corretagem, desde que limitado a 10% sobre o valor do atualizado do contrato. “A Lei estabeleceu muitas mudanças e, por isso é importante a adequação dos novos contratos e a interpretação dos antigos com base no novo texto”, conclui Rubens Carmo Elias Filho.

O NELM Advogados produziu uma tabela para facilitar o entendimento das penalidades e restituições de incorporadoras e compradores nos diferentes tipos de contrato. Clique aqui e confira.

 

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