ARGUMENTO  
Informativo Argumento | Veja em seu navegador!

   Edição 107 - Janeiro/Fevereiro - 2019

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Novas regras sobre responsabilização tributária ofendem direito de defesa dos contribuintes


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no final de dezembro de 2018, a Instrução Normativa (IN) nº 1.862/2018, ampliando as hipóteses em que seus auditores fiscais podem indicar responsáveis por dívidas tributárias cobradas de terceiros. Ocorre que o referido ato infralegal foi recebido com preocupação por diversos setores da economia, pois há risco de violação às prerrogativas dos contribuintes constitucionalmente asseguradas.

Nota-se que, até o advento da norma em referência, sócios ou administradores podiam ser apontados como responsáveis, em cobranças fiscais lavradas contra pessoas jurídicas, apenas no momento do lançamento de ofício. Para tanto, deveria se verificar a liquidação da sociedade de pessoas ou, então, a conduta dolosa das pessoas físicas beneficiadas pela suposta infração, em situações de fraude ou conluio, nos moldes do que preconizam os artigos 134, inciso VII, e 135 do Código Tributário Nacional.

No que tange à responsabilidade de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o jurista Hugo de Brito Machado assevera que, em regra, estes “não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade tratando-se de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

A partir da recente iniciativa da RFB, foram autorizadas quatro oportunidades para a cobrança da dívida fiscal de terceiros: (i) na rejeição de um pedido de compensação; (ii) antes do julgamento do processo administrativo fiscal, em primeira instância; (iii) após decisão definitiva do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); e (iv) em casos de dívidas confessadas na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF). A autoridade fiscal defende que a aludida medida promove a transparência e assegura uma atuação uniforme do órgão na responsabilização tributária.

Contudo, o que se observa, na prática, é que a orientação em comento possui o condão de dificultar a defesa do contribuinte e o contraditório. Afinal, a regra instituída possibilita que os auditores fiscais apontem responsáveis solidários indefinidamente, o que deve ensejar discussões administrativas e judiciais. Não obstante, o sujeito passivo que venha a ter o seu pleito de compensação indeferido pode ficar sujeito à imposição de uma multa de até 50% dos tributos devidos.

Logo, os contribuintes devem permanecer atentos à regulamentação consubstanciada na IN nº 1.862/2018, bem ainda aos reflexos dela decorrentes, sobretudo buscando a assessoria técnica adequada para coibir possíveis arbitrariedades. Afigura-se de rigor a indispensável observância à Constituição Federal, bem como ao Código Tributário Nacional, o qual, nas palavras do mestre Luís Eduardo Schoueri , “limita a possibilidade de designação do responsável a alguém que esteja vinculado ao fato jurídico tributário. Assim, a solidariedade não poderá alcançar qualquer pessoa, mas apenas alguém que possa ser enquadrado como responsável”.

Guilherme Teixeira Henriques, graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com Especialização em Direito Processual Civil por esta instituição e em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGVLAW). É membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

 

« Voltar