Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos Embargos de Declaração (Eds) opostos em relação à decisão que trouxe entendimento intermediário a respeito da definição de insumos, para fins de creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Uma das ações mais representativas de 2018, o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, matéria destacada na edição 105 do Argumento (veja aqui), promoverá impacto aos cofres públicos.
Em julgamento realizado no início deste ano, o STJ definiu que o conceito de insumos está atrelado aos critérios da essencialidade e relevância, de qualquer bem ou serviço, utilizado na atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Sendo esta conclusão dada pela Ministra Regina Helena Costa, que foi acompanhada pela maioria dos Ministros, a análise do que é insumo para tomada de créditos destas contribuições terá de ser feita caso a caso.
Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs recurso, Eds, alegando suposta omissão ou obscuridade no acordão publicado. Todavia, em novembro, o STJ publicou seu entendimento unânime, no sentido de que a PGFN fez tais alegações para inovar e trouxe à discussão questões não suscitadas anteriormente. “Estas discussões tratavam do enquadramento como insumo, de despesas cujo creditamento é vedado pela lei, tema que não havia sido objeto do recurso anteriormente apresentado. Portanto, não poderia ser analisado”, explica o especialista em Direito Tributário, Daniel Gouveia.
O efeito prático disso interfere no julgamento dos processos administrativos sobre esta matéria que estavam paralisados, no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), até o julgamento destes embargos.
Nesse sentido, restou mantido acórdão proferido pelo STJ, que ampliou a interpretação restritiva da Receita Federal, mas manteve um posicionamento intermediário entre os contribuintes e o fisco.