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   Edição 103 - Junho/Julho - 2018

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Fashion Law – Gestão Contratual


Dando continuidade ao tema Fashion Law, além das proteções específicas mencionadas no artigo anterior, de registro de marcas, nomes empresariais, domínio na internet e o próprio trade dress do estabelecimento, para que a atividade seja desenvolvida de forma plena, visando salvaguardar o próprio empresário e mitigar os riscos, necessário regular as relações dela decorrentes.

A celebração de contratos que abarquem os direitos e deveres de todas as partes envolvidas, atribuindo obrigações e responsabilidades e permitindo que se enxergue a relação em sua completude, os riscos e responsabilidades dela decorrentes, evitando surpresas desagradáveis no seu desenvolvimento, é a melhor forma de fazê-lo.

No exercício de uma atividade, é altamente recomendável que as relações sejam regidas por um contrato escritos, seja uma relação com o consumidor do produto ou serviço oferecido, seja com o fornecedor de insumos ou com o próprio trabalhador da empresa, seja entre franqueados e franqueador, contratos de exportação e importação e cessão de uso de marca, etc. É válido dizer que todos os seguimentos comportam a medida.

A regulação se dá desde a fase pré contratual até a pós contratual, ou seja, desde o momento em que as partes estão negociando os pontos de sua relação, entendendo a atividade alheia, a importância para seu negócio e a obrigação que será atribuída a cada parte, até o encerramento do contrato, quando cada um cumpriu com seu dever básico, restando ainda deveres gerais, como o dever de sigilo sobre as informações obtidas durante o período de contrato ou garantia sobre o serviço prestado.

Ademais, alguns contratos têm previsão legal expressa, já com características pré-definidas e outros deverão ser elaborados do início, de acordo com a sua vontade e necessidade. Um exemplo do contrato já expressamente previsto em lei, é o contrato de Licença de Uso de Marca e de Exploração de Desenho Industrial

Esses contratos permitem o uso efetivo e/ou a exploração, por terceiros, de marca ou desenho industrial regularmente depositados ou registrados no INPI, devendo indicar as condições relacionadas à exclusividade ou não da licença e se existe permissão para sublicenciar a marca/desenho industrial. Em regra, é um contrato oneroso cuja parte autorizada a utilizar a marca/desenho alheio deverá repassar ao seu titular, percentual da venda do produto ou serviço a eles vinculados.

A celebração desses contratos, considerando que o registro da marca/desenho visa garantir a exclusividade do titular em explorá-la economicamente, tem como objetivo propagar a marca, tornando-a conhecida nacional ou internacionalmente e aumentar sua competitividade, mitigando o risco de uso indevido, por pessoas não autorizadas e/ou em produtos desconhecidos, ou mesmo ilícitos, buscando prevenir o risco de plágio e pirataria, além de permitir que o titular, no caso de infração por aquele que não tem contrato ou mesmo por aquele que tem contrato, mas extrapola seus limites, responsabilize o infrator civil e criminalmente, inclusive exigindo o pagamento de indenizações.

Pontue-se que o principal objetivo desse contrato e do próprio registro da marca, é evitar sua utilização indiscriminada, fazendo com que se dilua no mercado e perca seu valor social e econômico. Nos próximos artigos, serão abordados outros contratos importantes para o mundo da moda.

Ana Carolina Paes de Carvalho       
Especialista em Direito Civil do NELM Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela GVLAW e Pós-graduanda em Direito do Consumidor pelo Damásio Educacional.

 

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