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   Edição 102 - Abril/Maio - 2018

 
 
 

TRIBUTÁRIO

STF reconhece inconstitucionalidade do reajuste da taxa Siscomex


A Taxa Siscomex, criada pela Lei nº 9.716/1998, tem a finalidade de cobrir os custos e investimentos do sistema. Inicialmente, tinha valores fixos de R$ 30,00 por declaração de importação e R$ 10,00 por mercadoria adicionada. Entretanto, em 2011, os valores foram reajustados e a declaração de importação passou a ser de R$185,00; as adições de mercadoria R$29,50, cada.

“Por essa razão, os contribuintes passaram a questionar judicialmente o reajuste, e embora a questão ainda não esteja definitivamente pacificada, os Tribunais Superiores têm manifestado entendimentos favoráveis aos contribuintes”, explica a especialista em Direito Tributário, Mayara Vitorio

Em recente decisão, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, promovida por meio da Portaria nº 257/2011 e da Instrução Normativa nº 1158/2001.

No julgamento, os Ministros entenderam que, para fins de reajuste, deve haver um critério mínimo pré-estabelecido, como forma de evitar arbitrariedades. Nesse caso, o reajuste está limitado à correção pelos índices oficiais.

Para a especialista a discussão é considerável. “A decisão abre caminho para que os contribuintes sejam restituídos pelo pagamento da diferença considerada ilegal, respeitado o período de 5 anos, atualizada pela Taxa SELIC, bem como passem a recolher um valor mais baixo de agora em diante”, finaliza Mayara Vitorio.

 

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