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   Edição 102 - Abril/Maio - 2018

 
 
 

CIVIL

Fashion Law – Aspectos jurídicos do mundo da moda


A história comprova que todas as sociedades usam a moda para se comunicar, mostrando, por meio do que vestem, a sua personalidade. A indústria e o mercado da moda têm crescido de forma exponencial, sendo clara sua importância social, econômica e cultural na sociedade moderna.

O problema: Como é regulado esse mercado? Existe legislação própria para proteção dos players nele inseridos, além dos consumidores? Os designers, estabelecimentos, marcas, produtos, coleções, estão protegidos?

Os produtos da moda encontram sua maior guarida na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que trata das patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, registro de marcas, concorrência desleal e trade dress. Já os seus designers são protegidos pela Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais e o INPI é a autarquia federal responsável pelo registro de marcas, desenhos industriais e concessão de patentes, garantindo o funcionamento do mercado, evitando a concorrência desleal.

Pelas patentes, obtidas por meio de registro no INPI, o inventor tem direito de explorar a criação no mercado, de forma exclusiva, por certo período de tempo. Elas protegem as criações intelectuais (invenção ou modelo de utilidade), desde que inéditas, desconhecidas do público e que tenham aplicação industrial, ou seja, para essa proteção é necessária uma criação apta a ser produzida em escala industrial, daí não ser possível patentear expressões artísticas ou ideias.

O registro no INPI confere proteção aos desenhos industriais, nome conferido à forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores passível de aplicação a um produto, resultando em visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

A marca, maior patrimônio da empresa, tem proteção mundial, garantindo ao seu titular o uso por tempo indeterminado, decorre do registro no INPI ou pelo seu uso como pioneiro, o que traz algumas dificuldades, especialmente de se identificar o pioneiro no uso. E como se identifica uma marca? Ela deve ter cunho distintivo, ou seja, possibilitar a diferenciação dos produtos no mercado; deve ser novidade; ter veracidade, não ofender a moral e os bons costumes.

O nome empresarial, os domínios na internet e o trade dress, que é a “vestimenta” do produto ou do estabelecimento, são também protegidos pelo ordenamento jurídico e tem como finalidade a proteção e desenvolvimento do mercado da moda.

No Brasil ainda não existe uma legislação específica para o mercado da moda, apesar de haver normas suficientes para garantir o crescimento do setor, o que acaba exigindo esforço interpretativo das normas existentes, com aplicação, por analogia, a este mundo peculiar, o que pode gerar insegurança jurídica, sendo relevantíssima a adequada formatação jurídica para salvaguarda dos direitos envolvidos. Nos próximos artigos, trataremos especificamente de cada um dos temas que podem ser abordados no Fashion Law, esclarecendo dúvidas e trazendo curiosidades sobre o tema.

Ana Carolina Paes de Carvalho
Especialista em Direito Civil do NELM Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela GVLAW e Pós-graduanda em Direito do Consumidor pelo Damásio Educacional.

 

 

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