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   Edição 101 - Fevereiro/Março - 2018

 
 
 

Tributário


Ganha força a tese da devolução de valores gerados pela carta fiança

Para possibilitar o questionamento de uma certidão de dívida ativa em execução fiscal é necessário opor embargos à execução fiscal, os quais dependem de garantia do juízo. No entanto, muitas vezes, o valor executado é alto e a empresa não dispõe de recursos suficientes para efetuar um depósito ou de um bem com valor suficiente para oferecer em garantia.

Neste contexto, as empresas têm recorrido à contratação de uma carta de fiança bancária, investimento que geralmente se mostra oneroso, pois inclui uma taxa de comissão sobre o valor do crédito afiançado, com incidência anual, tarifa de contratação e emissão de garantias com valor superior ao crédito contratado.

“Por este motivo, vem ganhando força, no Judiciário, os requerimentos para devolução das despesas relativas à contratação e manutenção de carta fiança, medida que encontra fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”, explica especialista em Direto Tributário, Mayara Vitorio.

Para a advogada a tendência é justa, pois a carta fiança gera despesas consideráveis ao negócio, decorrentes de cobranças indevidas feitas pelo ente público.


Lei que permite bloqueio de bens do contribuinte sem autorização judicial é questionada

Em janeiro, foi editada a Lei 13.606/2018, que, além de instituir o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), alterou a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 25, passando a permitir o bloqueio de bens de contribuintes supostamente devedores a partir de simples notificação. A medida, tida como “sanção política”, viola a reserva de Lei Complementar para a edição de normas tributárias e princípios constitucionais.

O especialista em Direito Tributário, Daniel Gouveia, afirma que a medida enseja a coação do contribuinte para o pagamento de supostos débitos tributários sem qualquer possibilidade de defesa. “Não se trata de uma ação justa. Afinal, a lei permite que o Fisco se utilize de outras medidas (cautelar fiscal, “penhora online”, por exemplo) para a constrição de bens do contribuinte, mas sempre com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados”, explica.

Diante da explícita lesão aos dispositivos contidos na Magna Carta, alguns juízes estão deferindo liminares em mandados de segurança em favor dos contribuintes, ao menos até o desfecho das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.881, 5886 e 5.890, em trâmite perante o STF.

 

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