Informativo Argumento | Veja em seu navegador!
 
   

   Edição 101 - Fevereiro/Março - 2018

 
 
 

Com a Reforma Trabalhista, identidade de sócios não caracteriza grupo econômico


A Reforma Trabalhista promoveu alterações significantes, entre elas, a do conceito de grupo econômico. Houve a inserção do § 3º ao artigo 2º, estabelecendo que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, em decisão recente, a condenação solidária de um grupo imobiliário por dívida trabalhista.

Apesar das duas empresas terem sócios em comum e objeto social semelhante, não se comprovou subordinação hierárquica entre as empresas. “Para que haja responsabilidade solidária entre as empresas em decorrência da existência de grupo econômico, os empregados deverão comprovar que, de fato, as empresas possuem interesse comum e atuação conjunta”, explica a especialista em Direito Trabalhista e sócia do NELM Advogados Fabiana Basso.

Outra alteração refere-se à responsabilidade individual dos sócios, especialmente em processos de execução. Nesta fase, é comum a busca de sócios que já se retiraram da sociedade, mas de acordo com as novas regras, o entendimento sobre a responsabilidade do sócio retirante por débitos da empresa prevista no artigo 1.032, do Código Civil passará a ser incorporado pela CLT. “Nesta linha, o sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da sociedade relativamente ao período em que figurou como sócio e somente em ações ajuizadas até dois anos contados da sua retirada da sociedade”, finaliza a advogada.

 

« Voltar