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   Edição 101 - Fevereiro/Março - 2018

 
 
 

Compliance


Lei Anticorrupção é promulgada no Distrito Federal

Em 17 de fevereiro de 2016, entrou em vigor o Decreto nº 37.296/2016 que regulamenta a aplicação da Lei nº 12.846/2013 no Distrito Federal, dispondo sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Uma das principais previsões do Decreto é a possiblidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa investigada, podendo os efeitos das sanções atingirem os administradores e sócios, por meio de processo incidental.

Dentro das possibilidades do Decreto, figura o acordo de leniência a ser celebrado junto às pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, visando atenuar ou isentar as sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar, justificando-se pela colaboração efetiva com as investigações e com o PAR.

Para Rogério Russo, especialista em Direito Empresarial, ressalta que a regulação da Lei nº 12.846/2013 é uma tendência que provavelmente será adotada também em outros estados. “O Decreto aprimora o combate à corrupção, a transparência, a gestão de riscos e, por isso é ideal ser aplicado em todo o País”

A especialista nas áreas de Direito Criminal e Compliance, Lourdes Esteves Almeida, as empresas devem se adequar, o quanto antes, as diretrizes contidas na Lei Anticorrupção e nas normas estaduais que regulamentam a matéria. “A recomendação se aplica, principalmente, com relação as contratações com o Poder Público, e, ainda, nos contratos firmados com fornecedores ou prestadores de serviços, que atuam em nome da empresa junto aos órgãos públicos, sem olvidar, da necessária e imediata implantação de um Programa Interno de Compliance a fim de mitigar eventuais riscos na seara administrativa, cível e, também, criminal”, finaliza.

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